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Atos de Protesto
Atos de Protestos
O Protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida, caracterizando a impontualidade do devedor.
Títulos e documentos de dívida protestáveis?
1. a) Títulos executivos judiciais:
I – sentença condenatória proferida no processo civil;
II – sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV – sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V – formal e a certidão de partilha.
1. b) Títulos executivos extrajudiciais:
I – letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque;
II – escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV – crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Vl – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Vll – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribua força executiva e contenha os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (Art. 586 do Código de Processo Civil), o que será verificado Tabelião na qualificação dos documentos apresentados.

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