Cobrança de ITBI no processo de aquisição de propriedade
O imposto está previsto na Constituição Federal e deve ser regulado pelo municÃpio
O fim de contrato envolvendo promessa de compra e venda de imóvel já quitado não livra o comprador do
dever de recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim entendeu o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) ao reconhecer que, nesse tipo de situação, não se pode falar de promessa, mas
de venda efetiva do imóvel. Com a decisão, a compradora terá de recolher quase R$ 500 mil, a tÃtulo de
ITBI, aos cofres do fisco municipal.
Sem a confirmação de pagamento do ITBI, o imóvel não pode ser transferido e a documentação não é
liberada. Ele está previsto na Constituição Federal e deve ser regulado pelo municÃpio.
O ITBI incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão gratuita de qualquer bem ou direito por
sucessão legÃtima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória ou em casos de doação. O imposto não
incide em casos de renúncia de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos
após o falecimento do autor da herança e também sobre a importância deixada ao testamenteiro, a tÃtulo
de prêmio ou remuneração.
Alguns municÃpios instituem que o ITBI deve ser pago após a lavratura da Escritura Pública, feita em
Cartório de Notas, enquanto outros estabelecem que o recolhimento precisa ser efetuado depois do
registro da escritura, em Cartório de Imóveis.
Para mais informações consulte um Tabelião de sua confiança.