Colocando seus títulos em protesto, aumentam-se as possibilidades de receber os valores devidos, pois o Tabelião dispõe de recursos de cobrança tais como intimações pessoais, divulgação em edital, além de informar a praça e aos bancos que o emitente do título deixou de honrar o compromisso de pagamento.
Dificuldades em operações financeiras, como empréstimos, financiamentos, liberação de cartões de crédito entre outros.
Basta verificar as condições necessárias ao título que você pretende colocar em protesto. Para conferir, acesse nosso site: www.tabeliaodebarueri.com.br, onde você terá a comodidade de preencher o formulário ou venha até o nosso Tabelionato e fale conosco.
O protesto é gratuito ao credor. Quem paga todas as despesas é o devedor.
Não podem ser feitas cópias dos seguintes: documentos com rasuras, adulterados por raspagem, “branquinho” ou lavagem com solventes, escritos a lápis ou espaços em branco. Também não pode ser feito de documentos impressos em papel térmico (de fax) e de cópias, autenticadas ou não.
Documentos que contenham simples declarações, sem expressão pecuniária, poderão ser objeto de reconhecimento de firma sem valor econômico, ao passo que documentos que importem em vendas, locações, quitações, entre outros que expressem conteúdo econômico, deverão ser objeto de reconhecimento de firma com valor econômico.
No reconhecimento de firma por semelhança, o Tabelião compara a assinatura do documento que lhe é apresentado com a assinatura constante de seus arquivos, e se forem grafotecnicamente semelhantes, promove o reconhecimento declarando que a assinatura do documento apresentado é semelhante à assinatura constante no padrão depositado no Tabelionato. Já no reconhecimento de firma por autenticidade, o reconhecimento é presencial, pelo qual o Tabelião ou seu preposto faz a identificação do interessado, o qual deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, munido de seus documentos de identidade e assinar o documento na presença do funcionário do notário ou de seu funcionário autorizado. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade o Tabelião estará atestando que o interessado veio à sua presença, foi identificado e assinou o documento.
Documentos necessários para abertura de firma: RG, CPF ou CNH e Certidão de Casamento, se houver alteração no nome e os documentos não estiverem atualizados.
Para abertura de firma com a CNH é preciso que o documento esteja dentro do prazo de validade.
Para reconhecer firma, os documentos necessariamente precisam ser datados e não pode haver espaços em branco. Eles devem estar preenchidos ou inutilizados, para que sejam evitadas possíveis fraudes. Também é necessário que o nome de quem assine o documento esteja completo, acompanhado da assinatura.
Na verdade, trata-se de uma escritura declaratória. É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em Tabelião de Notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento. Observação: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
Sim. Se o filho já é casado, será necessário averbar o nome de seu pai no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento. Se o filho já tem filhos, será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos.
Sim, no momento do reconhecimento de filho é possível acrescentar o sobrenome do pai. No entanto, não é possível suprimir o sobrenome da mãe nem mudar de prenome (primeiro nome). Caso escolha mudar de nome, será necessário alterar todos os documentos pessoais, como RG, CPF, CNH (carteira de motorista), certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, título de eleitor, etc. Essas alterações não são automáticas, devem ser providenciadas pelo interessado. Em algumas localidades, por exigência do Ministério Público e do Juiz, é necessário apresentar certidões negativas.
Poderá ser reconhecido o filho, mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.
Nesse caso o filho também deverá concordar com o reconhecimento. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento de filho.
Sim, a mãe deve concordar com o reconhecimento de filho. Caso isso não seja possível, deverá ser explicado e comprovado o motivo de sua ausência.
É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o imóvel para si próprio. Para que ela tenha plena validade é importante estabelecer o preço de venda ou fazer constar que o valor já foi recebido anteriormente.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
Para provar uma situação que, a seu critério, poderá lhe causar algum prejuízo, como:
O notário orienta as partes de forma imparcial e deixa clara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros. Com a escritura pública são evitadas nulidades e falsidades e seus atos têm pleno valor probatório, evitando litígios judiciais. Todos os documentos ficam conservados em segurança.
Não há prazo de validade pré-determinado para a ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firma. As Normas de serviço dos Cartórios Extrajudiciais, Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, seção VII, itens 59, letras “a” à “g”, 65 e 66 determinam o modo e as cautelas a serem utilizados no preenchimento do cartão, mas não determina prazo de validade. O Tabelião solicita a renovação dos cartões de assinatura periodicamente, ou quando ocorre alterações de grafia.
Não existe prazo, portanto pode-se protestar a qualquer tempo salvo quando for para garantia de direito de regresso contra avalistas e endossantes.