Com o crescente acesso à internet muitos crimes se tornaram frequentes no mundo digital. Vazamentos de
fotos íntimas, perfis falsos, difamações e o cyberbulling são abusos discutidos na atualidade.
O phising, que “pesca” dados bancários e senhas por meio de e-mails falsos de atualização, é outro crime
comum na rede, assim como o envio de código maliciosos, que servem como porta de entrada de vírus, além
de fraudes bancárias e financeiras por acesso indevido a sites e e-mails. Estima-se que cerca de 50% de
pessoas que acessam a internet foram vítimas de crimes digitais.
Os Cartórios de Notas podem auxiliar no combate a esta situação. Para isso, a vítima deve valer-se de
uma ata notarial, feita pelo tabelião, o qual coletará todas as informações sobre os crimes digitais.
A ata notarial é um instrumento público através do qual o tabelião demonstra documentalmente, com a
força de sua fé pública, a existência de fatos, coisas , pessoas e situações. Esse documento notarial
irá auxiliar a vítima comprovar e denunciar um crime virtual em futuros processos judiciais.
Cartórios têm feito mais atas notariais
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), entidade que congrega os
cartórios de notas paulistas, nos últimos cinco anos cresceu 94% a formalização de atas notariais nos
tabelionatos. Somente em 2016, foram registrados 58.416 atos dessa natureza, 30% a mais do que em 2015,
quando foram computadas 44.792.
A ata notarial é considerada uma prova pré-constituída e foi incluída no Novo Código de Processo Civil.
Por conta disso, dificilmente é contestada no judiciário, evitando assim que a prova se perca.
>10 motivos para fazer uma ata notarial
1. Segurança
A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo
tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.
2. Abrangência
A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações
telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.
3. Prova plena
A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força
probatória, executiva e constitutiva.
4. Veracidade
O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser
afastados judicialmente mediante prova em contrário.
5. Perpetuidade
A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2ª via (certidão) do
documento a qualquer tempo.
6. Imparcialidade
O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.
7. Comodidade
A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do
interessado.
8. Utilidade
A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça
a punir os responsáveis.
9. Economia
A constituição de prova por meio da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para
as partes.
10. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas,
respeitando-se os limites do município de sua delegação.