Esclareça suas dúvidas sobre o procedimento
Desde o dia 12 de julho deste ano, com a aprovação da Lei 13.465, ficou mais simples a regularização de
posse de imóvel por aquisição ou usucapião. A norma permitiu o andamento do processo mesmo sem a
autorização do proprietário, que consta no Registro de Imóveis, e do confrontante. Antes da lei, era
necessário que o proprietário e o confrontante concordassem expressamente com o processo de usucapião.
Entretanto, a regra dificultava e inviabilizava do procedimento, uma vez que os envolvidos não aceitavam
ou não eram localizados para dar seu consentimento.
De acordo com a lei, “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes,
esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento,
para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como
concordância”.
A desburocratização teve início com a publicação do novo código civil, em 2016, no qual estabeleceu o
processo de usucapião pelas vias extrajudiciais. Outra novidade é que imóveis sem matrícula também
poderão ser transferidos em cartório. Antes, somente na Justiça.
O Cartório produzirá uma ata notarial para requerer a posse no processo de usucapião.
A ata notarial é um documento público, lavrado no Tabelionato de Notas e exigido pela lei, com a
finalidade de se atestar o tempo da posse do requerente.
Confira as etapas para a realização da ata:
• O interessado comparece ao Cartório de Notas para a lavratura de uma Ata Notarial de Usucapião
Extrajudicial munido com os documentos necessários, que deverá também ser assinada por um advogado;
• Com a planta assinada pelo profissional (engenheiro, topógrafo e outros) com a ART (guia paga), que
deverá ser assinada pelos confrontantes e pelo proprietário, o cliente deverá reconhecer firma na planta
do imóvel de todas as assinaturas e dar entrada nos documentos no Cartório de Registro de Imóveis;
• Com a entrada da ata notarial e da planta do imóvel no Cartório de Imóveis será dado início ao
procedimento registral.
• A ata notarial deverá ser cobrada com valor declarado (poderá ser informado o valor venal, valor
declarado pelas partes, valor do contrato, imposto de renda e outros, sendo aquele que for maior);
• A ata notarial poderá ser lavrada sem a necessidade da garantia do registro imobiliário pela via
extrajudicial, pois a ata notarial poderá ser aproveitada como meio de prova na via da usucapião
judicial;
• A lavratura da ata notarial de usucapião extrajudicial pelos Cartórios de Notas já é possível, pois o
Novo Código de Processo Civil já está vigente com a previsão do artigo 1071 (que criou o artigo 216-A,
da Lei 6015/1973).
Documentos necessários:
• Certidões negativas, emitidas pelos distribuidores da comarca, atestando ausência de vínculo
comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do domicílio do requerente;
• Justo título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da
posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel;
• Apresentar a planta e o memorial descritivo da propriedade, que devem estar assinados: por
profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART); pelos titulares dos
direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo; e pelos titulares dos direitos registrados nas
matrículas dos imóveis confrontantes, ou seja, todos os vizinhos.
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