Atos de Notas
Abertura de Firmas
- O que é?
Firma é assinatura.
Para a realização do Reconhecimento de Firma, é necessário que o interessado tenha o cartão de firma
arquivado em Cartório de Notas, o qual não tem prazo de validade, porém, a atualização é necessária
caso a assinatura seja alterada.
- Como é feita?
O interessado comparece ao Tabelionato com seu documento de identificação e CPF originais, preenche
formulário com seus dados e o assina duas vezes. Com o padrão de assinatura arquivado, documentos
por ele assinados podem ser apresentados ao cartório para o reconhecimento de firma por semelhança.
- Documentos necessários
Para o preenchimento da ficha de abertura de firma, devem ser apresentados os seguintes documentos
originais:
– Documentos de Identificação, entre os quais são aceitos:
– Cédula de Identidade ou RG;
– Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Documento de identidade de Exercício Profissional
expedido nos termos da Lei Federal nº 6.206/75, pelos órgãos de classe, tais como OAB, CRM, CREA,
entre outros, ou Documento de Identidade expedido pelo Exército, Marinha, Aeronáutica, Magistratura
ou Ministério Público.
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Certidão de Casamento (*somente para a pessoa que alterou o nome após o casamento, separação ou
divórcio e não alterou o documento de identidade);
– Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, no caso de estrangeiros com visto permanente;
- Observações:
– Pessoas semialfabetizadas e com deficiência visual podem depositar sua assinatura em cartório,
não
havendo necessidade de testemunhas.
– Pessoas não alfabetizadas não podem ter cartão de assinatura em cartório.
Autenticação de Cópias
- O que é?
A cópia autenticada é a reprodução de um documento na qual o tabelião certifica que se trata de
cópia fiel ao documento original
- Como é feita?
A parte interessada apresenta o documento original no Tabelionato de Notas e faz a solicitação. A
reprodução (cópia) do documento original pode ser feita no próprio Cartório ou fornecida pelo
usuário com o documento original. Em ambos os casos, deve ser feita rigorosa conferência da cópia
com o documento original para, em seguida, ser elaborada a autenticação notarial
- É vedada a autenticação de:
– cópia de outra cópia, seja esta última já autenticada ou não;
– cópia de documentos replastificados;
– documentos transmitidos por fax, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção
do documento;
– parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura
integral;
– documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;
– documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do
conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);
– mensagens eletrônicas (e-mails).
- Observações:
– Cada caso concreto será submetido à apreciação do tabelião, que tem autonomia para decidir e
certificar eventuais inconformidades.
- Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado. Para verificar os valores, consulte
um tabelião ou acesse a tabela:
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Certidões
- O que é?
À exceção dos denominados extra protocolares, em especial as autenticações de cópias e
reconhecimentos de firmas, os demais atos praticados pelo tabelião são lavrados em livros de notas e
ficam perpetuamente arquivados em cartório. Para ter conhecimento do seu conteúdo as pessoas
interessadas podem solicitar certidões, que são cópias fieis dos respectivos atos notariais
constante dos livros,
- Certidão de Testamento
Certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador,
serão expedidas apenas a pedido do mesmo, de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.
DAV (Testamento Vital)
- O que é “testamento vital”?
Tecnicamente é mais adequado denominar o “Testamento Vital” como Diretivas Antecipadas de Vontade
(DAV). Trata-se de um documento pelo qual uma pessoa manifesta sua vontade quanto a eventual
tratamento médico futuro, na hipótese de ficar impossibilitado de manifestar-se, seja em virtude de
algum acidente ou acometimento de doença grave. Por esse documento notarial, o interessado determina
os cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetido quando estiver com uma
doença grave e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.
Importante diferenciar do testamento propriamente dito, pois este é um ato pelo qual o interessado
manifesta suas declarações de última vontade, o qual só se torna eficaz após a morte do testador. O
testamento vital tem essa denominação em razão da origem do “living will”, na década de 1960, nos
Estados Unidos – EUA -.
- Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado. Para verificar os valores, consulte o
tabelião de sua escolha ou acesse Clique aqui
Declaração de União Estável
- O que é?
União entre duas pessoas configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de
constituição de família, na qual se observem os deveres de lealdade, respeito, assistência e de
guarda, sustento e educação dos filhos.
Pode-se formalizar a existência da união estável mediante escritura pública declaratória, na
qual é
possível deixar consignada a data do início da relação, o regime de bens adotado pelos conviventes,
eventual alteração do nome, dentre outras convenções.
- Quanto custa?
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Escrituras Declaratórias
- O que é?
Há várias declarações possíveis de serem formalizadas por escritura pública, em Tabelionato de
Notas, nas quais se podem consignar fatos ou situações de que o interessado tenha conhecimento e
deseje dar publicidade, sob sua responsabilidade civil e criminal. Essas declarações são inseridas
em um ato que é lavrado no livro de notas e permanece perpetuamente arquivado em cartório, do qual
se pode emitir certidões sempre que necessário. Como é feita?
A parte interessada comparece ao Tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para
o escrevente, que transcreverá a declaração no livro notarial, tornando-a pública.
- O que é necessário?
– RG e CPF originais do declarante.
- Quanto custa?
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Divórcio e Separação Extrajudicial
- O que é?
Separação é uma forma de dissolução do casamento, pondo fim aos deveres de coabitação, fidelidade e
regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de
contrair outro casamento.
Divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, podendo ser realizado a
qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos após o matrimônio. Somente após o
divórcio é permitido contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e
separação consensuais ao permitir a realização desses atos por tabeliães de notas, de forma rápida,
mais barata, simples e segura.
Requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório:
– Consenso do casal quanto à decisão de separação ou divórcio;
– Inexistência de filhos menores ou incapazes; ou na hipótese de haver, deve-se comprovar que
todas
as questões referentes a eles (guarda, visitação e alimentos) estão previamente resolvidas
judicialmente;
– Escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no
Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil dos interessados.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do
processo e optar pela separação ou divórcio consensual em Cartório de Notas, desde que preenchidos
os requisitos legais.
Documentos e requisitos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório:
– acompanhamento de advogado;
– certidão de casamento expedida no prazo máximo de 90 dias;
– documento de identidade oficial, CPF, profissão e endereço dos cônjuges;
– escritura de pacto antenupcial (se houver);
– documento de identidade oficial, CPF, profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e
certidão de casamento (se casados);
– documentos comprobatórios da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (prazo
de 30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais, declaração de quitação de débitos
condominiais;
b) imóveis rurais: certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (prazo de
30 dias), declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos emitida pela
Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, atos constitutivos de empresas, notas
fiscais de bens, joias, etc;
d) deliberação acerca da partilha dos bens;
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
Havendo partilha de bens, se algum dos cônjuges receber parte maior do que sua meação, é possível
que haja necessidade de pagamento de imposto de transmissão, o que será verificado em cada caso.
Partilha é a divisão dos bens do casal, ocasião em que se define o patrimônio que será destinado a
cada um dos separandos ou divorciandos.
É livre a escolha do Tabelião de Notas para lavratura da escritura, independentemente do domicílio
dos interessados ou do local do casamento.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público e age com
imparcialidade na orientação jurídica das partes. Por sua vez, o advogado é essencialmente imparcial
e atua na defesa dos interesses de seus clientes.
– Nas separações e divórcios, as partes podem ter advogados distintos ou apenas um para defesa dos
interesses de ambos;
– Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na
escritura;
– Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em Cartório de Notas, a qual
deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 dias.
- Quanto custa?
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Emancipação
- O que é?
Emancipação voluntária é o ato pelo qual – por escritura pública – os pais autorizam o filho, com
idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, como se fosse maior de idade.
Trata-se de ato irrevogável, sendo obrigatório o comparecimento dos pais e do filho a ser
emancipado.
Documentos exigidos:
– Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF;
– Dos pais: Certidão de casamento (se forem casados), RG e CPF.
- Quanto custa?
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Escritura de Compra e Venda
Escritura de Doação de Bens
Inventário Extrajudicial
- O que é?
Inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a
partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir sua realização em
cartório,
por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o
inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
- Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes
requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou
revogado.
Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja
testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em
um Cartório de Notas;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a
qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
- Qual é o cartório competente para realização de um inventário
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do
domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam
as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
- Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Documentos do falecido:
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de
pacto
antenupcial (se houver);
– Documento comprobatório de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do
Brasil,
através da Censec (http://www.censec.org.br/);
– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento
dos
cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado:
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser efetuado em
até 180 dias da data do óbito, para evitar incidência de multa.
É necessário advogado para fazer o inventário em cartório.
- É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de
inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em Cartório de
Notas, com poderes específicos para essa finalidade.
- O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou
caso o
cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
- O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é
possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
(a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c)
inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia
decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, mesmo que a partilha anterior
tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes
ao tempo da partilha anterior.
- Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na
escritura de inventário.
- É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura
pública.
- É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior, não é possível fazer o inventário por escritura
pública.
- Quanto custa?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do Estado de São Paulo e depende do valor do
patrimônio deixado pelo falecido. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado.
Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela:
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Pacto Antenupcial
- O que é?
Pacto antenupcial é um contrato celebrado para estabelecer o regime de bens e as relações
patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Somente é necessário na hipótese de se optar por um
regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns
casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo
regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um
regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
O ato deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas e, posteriormente, deve ser levado
ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Após a celebração, o pacto deve ser
levado ao Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante
terceiros, devendo, ainda, ser averbado nas matrículas dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado
mediante autorização judicial.
- O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais (RG e
CPF originais) para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens,
comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
- Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado. Para verificar os valores, consulte o
tabelião de sua escolha ou acesse a tabela:
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Procuração e Substabelecimento
- O que é?
Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante
(procurador) para agir em seu nome em determinada situação que não possa estar presente, como atos
complexos e solenes, venda e doação de bens imóveis, casamento ou em escrituras de divórcio e
inventário.
- Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?
Pessoa Física: RG, CPF e certidão de casamento.
Dados pessoais do procurador: nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço, sendo recomendável
que se apresentem cópias dos documentos para conferência.
Pessoa Jurídica: ato constitutivo e posteriores alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, RG e
CPF do representante da empresa.
Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão imobiliária respectiva.
- Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?
Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para
outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. Segue a mesma forma
exigida para a prática do ato, ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado
por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a
forma pública.
- Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado. Para verificar os valores, consulte o
tabelião de sua escolha ou acesse a tabela:
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Reconhecimento de Firma
- Firma é assinatura.
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura
constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou, ou seja, é uma declaração do
tabelião que confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um
documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.
As modalidades de reconhecimento de firma são:
- Reconhecimento de firma por autenticidade
Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do
documento apresentado para o reconhecimento de firma.
O interessado deve assinar o documento na presença do tabelião ou de um preposto autorizado.
- Reconhecimento de firma por semelhança
É o reconhecimento realizado mediante a comparação da assinatura aposta no documento com a que está
depositada no arquivo do cartório, no cartão de firma padrão do usuário. Normalmente, não é
necessário o comparecimento pessoal para realização desse ato de reconhecimento de firma,
entretanto, o tabelião pode solicitar que o titular da assinatura compareça ao cartório para
renovação do respectivo cartão.
- Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado. Para verificar os valores, consulte o
tabelião de sua escolha ou acesse a tabela:
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Testamento
- O que é?
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara sua vontade para produzir efeito depois de sua morte.
Pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
A pessoa que tem descendentes (filhos ou netos), ascendentes (pais ou avós), ou cônjuge, precisa
reservar para eles a metade de sua herança, denominada legítima, pois aqueles parentes serão
considerados herdeiros necessários. A outra metade, considerada parte disponível da herança, pode
ser destinada a quem o testador quiser.
Muitos conflitos e litígios podem ser evitados se houver um bom planejamento sucessório, que se faz
mediante o testamento.
- Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado
perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua
vontade, pode fazer um testamento público, sendo necessário a presença de duas testemunhas, que não
podem ser parentes do beneficiário
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
- O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo
tabelião, na presença de duas testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e
costura o instrumento.
- Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o
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Usucapião Extrajudicial
- O que é?
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.
Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é
possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos
cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de
usucapião extrajudicial ou administrativo.
Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para
prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto
ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.
Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião
extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel
usucapiendo.
Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será
interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.
- Como é feita?
O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo
para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e
da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.
Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os
demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.
O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação
apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Quais são os documentos necessários?
– documentos pessoais; (obrigatórios)
– planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião)
– certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do
requerente; (consulte o tabelião)
– justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e
o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
(consulte o tabelião)
- O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo
tabelião, na presença de duas testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e
costura o instrumento.
- Quanto custa?
A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a
Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores,
consulte o
tabelião de sua escolha ou acesse a tabela:
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Certificado Digital
- O que é?
Uma assinatura eletrônica utilizada para comprovar a identidade de uma pessoa física ou jurídica, um
site ou um servidor, visando a segurança nas transações realizadas eletronicamente e no tráfego de
documentos, mensagens e dados por meio virtual.
- Como é feito?
O interessado adquire a mídia criptográfica ou o software pelo site da AC Notarial e solicita
agendamento para a validação do Certificado Digital no cartório. Basta comparecer no dia e horário
agendado para retirar o certificado devidamente validado.
- O que é necessário?
Ter comprado o Certificado Digital e comparecer munido dos seguintes documentos:
Pessoa Física:
– CPF;
– RG, CNH, Passaporte ou outro documento de identificação, válido, com foto.
Pessoa Jurídica:
– Documentos pessoais do representante legal;
– Cartão do CNPJ emitido no dia da validação do certificado em cartório;
– Atos constitutivos com eventuais alterações e consolidações, e ata de nomeação da diretoria,
quando for o caso.