Saiba mais detalhes sobre o ato e consulte o tabelião de sua confiança
Muitas são as dúvidas que podem surgir em relação ao inventário, procedimento que sucede a morte, no
qual os bens, os direitos e as dívidas do falecido são apurados para se chegar à herança líquida. Tal
ato pode ser realizado em Cartório de Notas desde a Lei 11.441/07, por meio de escritura pública. Para
isso, é necessário que os herdeiros sejam capazes, haja consenso entre todos e os interessados sejam
maiores de idade.
Enquanto o inventário está em andamento, surgem questionamentos como o poder exercido pelo
inventariante, pessoa escolhida entre os herdeiros e meeiros para administrar os bens de acordo com o
art. 618 do Código Civil. Vale esclarecer que o inventariante é o responsável pela realização de
pagamentos de tributos e de aluguéis para que na conclusão da divisão os bens mantenham o seu valor.
Outra dúvida diz respeito à representação na escritura de inventário. Caso o interessado não possa
comparecer pessoalmente ao cartório para assinar o inventário, é possível nomear um procurador por meio
de procuração pública, feita em Cartório de Notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Quando realizá-lo em Cartório de Notas
O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado. Dispensa a
necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual. Além disso, a
escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e
transferência de bens móveis e imóveis.
Esse procedimento tornará mais rápido o cumprimento do testamento, pois não exige homologação judicial.
Consulte-nos para saber mais detalhes sobre inventário consensual em Cartório de Notas.