Herança não pode ser destinada somente a uma pessoa
Herança são os bens e patrimônio deixados pelo falecido em testamento ou escritura de doação de bens.
Porém, mesmo que seja a vontade do mesmo, não é possÃvel que a herança seja deixada em sua totalidade
para quem quiser, pois existem algumas regras para a situação.
O Código Civil brasileiro, art. 1846, determina que 50% seja destinada aos herdeiros necessários, que
são pais e avós (ascendentes), filhos e netos (descendentes) e cônjuge. Essa regra limita o titular de
dispor seus bens conforme sua vontade, podendo ser destinado então, metade da totalidade para pessoas de
seu interesse ou instituições, por exemplo.
Existem casos em que é permitido que algum dos herdeiros necessários seja deserdado, porém, é necessário
que siga as regras determinadas no Código Civil e que esteja em testamento, constando o motivo. Um
herdeiro também pode solicitar na justiça a exclusão de outro.
Para essas situações existem motivos especÃficos, citados no Código Civil, como casos de homicÃdio
contra o autor da herança ou parentes, acusação caluniosa, ofensa, entre outras situações relacionadas
ao autor.
O testamento pode ser solicitado em Cartório de Notas por qualquer pessoa com idade igual ou superior a
16 anos e que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode
fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador
nem do beneficiário.
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento,
por meio de outro testamento. Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
O testamento público fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro
Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para
processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventários.