O protesto de Certidão de DÃvida Ativa (CDA) tem previsão legal desde 2012, quando a lei 12.672 incluiu
o parágrafo único no artigo 1º da Lei 9.942/1997. De acordo com a norma, a União pode protestar
documentos de dÃvidas com o auxÃlio do Cartório de Protesto de TÃtulos.
1. Antes do protesto da CDA
Após o envio da Certidão de DÃvida Ativa (CDA) ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte
deve realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável.
Para saber qual o cartório, o contribuinte deve:
a) verificar a intimação que recebeu do cartório, dando ciência do protesto; ou
b) informar-se, junto à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB (Receita Federal) de seu domicÃlio
fiscal, acerca do cartório responsável.
Após intimado o devedor pelo cartório, o protesto poderá ser lavrado no prazo de um a três dias úteis,
conforme entendimento de cada Estado.
2. Após o protesto da CDA
Após a lavratura do protesto, o nome do contribuinte será inscrito em DÃvida Ativa da União, e o DARF ou
DASDAU (Documento de Arrecadação) será emitido. A partir desse momento, os pagamentos poderão ser
realizados normalmente e não mais diretamente no Cartório de Protesto.
Vale ressaltar que após 5 dias úteis ao pagamento do DARF ou DASDAU é preciso se dirigir ao cartório
para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.
Consulte-nos para saber mais sobre Protesto de DÃvida Ativa.
Fonte: http://www.pgfn.gov.br