Conheça os pactos antenupcial e pós-nupcial
Quando um casal decide oficializar a relação, por meio do casamento civil, deve decidir, antes da
habilitação, qual o regime de bens será adotado. A partir dele será possível escolher como será feita a
administração dos bens na constância do casamento e a partilha em caso de término da relação.
O documento utilizado para oficializar o regime de bens é conhecido como pacto antenupcial, em que além
da escolha do regime é possível incluir questões de interesse das partes, como guarda de animais,
divisão de tarefas, entre outros. Quando o documento não é realizado, automaticamente o regime passa a
ser o da comunhão parcial de bens.
Segundo o artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), caso o
casal deseje alterar o regime adotado após a celebração da união, é possível realizar a escritura
pública de pacto pós-nupcial, porém, é necessária autorização judicial para o procedimento.
Os regimes existentes são o da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de
bens e participação final nos aquestos.
Conheça:
– Comunhão parcial de bens: Nesse regime o que for adquirido após a união será partilhado entre os dois.
O patrimônio adquirido antes da celebração do casamento não será partilhado e continua sendo de posse
individual.
– Comunhão universal de bens: Os bens do casal são de direito das duas partes envolvidas, inclusive as
dívidas e o que foi conquistado antes da celebração do matrimônio.
– Separação total de bens: O patrimônio não será dividido em caso de divórcio, cada parte tem sua posse
individual.
– Participação final nos Aquestos: Os bens permanecem sendo próprios de cada um e se altera somente em
caso de divórcio, quando os bens adquiridos durante o matrimônio serão partilhados.
Tanto a escritura de pacto antenupcial, como a de pacto pós-nupcial são atos realizados em Cartório de
Notas.