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Conheça os pactos antenupcial e pós-nupcial
Conheça os pactos antenupcial e pós-nupcial
Quando um casal decide oficializar a relação, por meio do casamento civil, deve decidir, antes da habilitação, qual o regime de bens será adotado. A partir dele será possível escolher como será feita a administração dos bens na constância do casamento e a partilha em caso de término da relação.

O documento utilizado para oficializar o regime de bens é conhecido como pacto antenupcial, em que além da escolha do regime é possível incluir questões de interesse das partes, como guarda de animais, divisão de tarefas, entre outros. Quando o documento não é realizado, automaticamente o regime passa a ser o da comunhão parcial de bens.

Segundo o artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), caso o casal deseje alterar o regime adotado após a celebração da união, é possível realizar a escritura pública de pacto pós-nupcial, porém, é necessária autorização judicial para o procedimento.

Os regimes existentes são o da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

Conheça:
– Comunhão parcial de bens: Nesse regime o que for adquirido após a união será partilhado entre os dois. O patrimônio adquirido antes da celebração do casamento não será partilhado e continua sendo de posse individual.
– Comunhão universal de bens: Os bens do casal são de direito das duas partes envolvidas, inclusive as dívidas e o que foi conquistado antes da celebração do matrimônio.
– Separação total de bens: O patrimônio não será dividido em caso de divórcio, cada parte tem sua posse individual.
– Participação final nos Aquestos: Os bens permanecem sendo próprios de cada um e se altera somente em caso de divórcio, quando os bens adquiridos durante o matrimônio serão partilhados.

Tanto a escritura de pacto antenupcial, como a de pacto pós-nupcial são atos realizados em Cartório de Notas.

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