Herança não pode ser destinada a uma única pessoa ou instituição
Herança não pode ser destinada a uma única pessoa ou instituição
Saiba como é realizado o processo de partilha dos bens que sucede o falecimento

A sucessão de bens é a transmissão de patrimônios móveis, imóveis e, ainda, objetos pessoais de valor. O ato é iniciado após a constatação da morte ou de uma pessoa. A partir desse momento, diversos efeitos jurídicos são gerados, visto que o falecido pode ter deixado dívidas a pagar, créditos a receber, patrimônio a transmitir, entre outras questões.

Essas situações são resolvidas judicialmente, principalmente quando há menores de idade envolvidos. No entanto, se houver acordo entre herdeiros, que devem ser maiores e capazes, e se o falecido não tiver deixado testamento (exceto se estiver caduco ou revogado), é possível fazer esse mesmo procedimento em Cartório de Notas, por meio de inventário, procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do finado.

De acordo com o Código Civil brasileiro, o titular dos bens pode disponibilizar para os que não são seus herdeiros legítimos (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge; apenas 50% do seu patrimônio.

Caso não haja testamento, a lei determina quais serão os herdeiros naturais da pessoa que morreu. No Brasil, o cônjuge e os descendentes (filhos) são os herdeiros naturais. Se não houver filhos, mas netos, eles também herdam a parte que caberia a seus pais.

Contudo, se não houver descendentes, herdam o cônjuge e os ascendentes (pais). No caso de não haver pais, mas avôs, esses herdam a parte que caberia aos pais. Na hipótese de indivíduos que morrem sem cônjuge, herdam descendentes e ascendentes, nessa ordem. Na falta dessas pessoas, herdam os irmãos e, na falta desses, parentes até o 4º grau.

Requisitos
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

Documentos do falecido
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)

Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);

Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;

RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do advogado
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;

Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

Para imóveis rurais:
Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Para bens móveis:
Documento de veículos;
Extratos bancários;
Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
Notas fiscais de bens e joias, etc.

Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

Para mais informações, consulte um tabelião de sua confiança.