Antes do casamento é possível que os noivos façam um contrato para estabelecer o regime de bens e as
relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. O pacto antenupcial é necessário somente no
caso em que o casal opte por um regime de bens diferente do regime legal adotado no Brasil, que é da
comunhão parcial de bens
Na comunhão parcial, os bens que os cônjuges adquirem durante o casamento se comunicam. Os bens advindos
de herança familiar ou doação de cada um não se comunicam, sendo de propriedade particular do cônjuge os
receber.
Regimes que precisam do pacto antenupcial:
Regime de separação de bens: todos os bens, possuídos anteriormente ao casamento e os adquiridos
após o
casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Comunhão de bens: Todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo
aquilo que
os cônjuges adquirem será de propriedade de ambos
Participação Final nos aquestos: Pertencem a cada cônjuge – individualmente – os bens que este
possuía
antes e aqueles que adquirir na constância do casamento, a qualquer título. Porém, quando se dissolver o
casamento, seja pelo divórcio ou morte de algum deles, o patrimônio adquirido a título oneroso pelo
casal, na constância do casamento, deverá ser partilhado entre os mesmos.
Quais os documentos necessários para fazer o pacto antenupcial?
– RG (original e cópia)
– CPF(original e cópia)
– Endereço onde o casal pretende residir
– Cópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo) com firma reconhecida do oficial que a
expediu;
-Informar a nacionalidade, profissão e regime de bens escolhido
O ato deve ser feito em um Cartório de Notas por escritura pública, e posteriormente deve ser levado ao
cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como a celebração do ato. Após a
celebração, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do
casal, a fim de produzir efeitos perante terceiros, e também averbado na matrícula dos bens imóveis do
casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante
autorização judicial.