A forma de aquisição de bem móvel ou imóvel, formalizada em Cartório de Notas, tornou o processo
mais
simples e rápido
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) e ou de qualquer direito real que
se
dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. A aquisição de propriedade
imóvel
pela usucapião é discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e
urbana).
Usucapião extraordinária: tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de
forma
pacífica, que poderá ser reduzida para dez anos.
Usucapião ordinária: tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica
pelo prazo
de dez anos, o justo título e a boa-fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel “ter
sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde
que
os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e
econômico.
Usucapião rural: tem como requisitos a posse como sua por cinco anos ininterruptos e sem
oposição, de
área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro
imóvel,
seja este rural ou urbano.
O Cartório de Notas produzirá uma Ata Notarial para requerer a posse no processo de usucapião. O
documento, lavrado em Cartório de Notas, é exigido por lei, e tem a finalidade de atestar o tempo da
posse do requerente.
Confira as etapas para a realização da ata:
• O interessado comparece ao Cartório de Notas para a lavratura da Ata Notarial de Usucapião
Extrajudicial com os documentos necessários, que deverá também ser assinada por um advogado;
• Com a planta assinada pelo profissional (engenheiro, topógrafo e outros) com a ART (guia paga), que
deverá ser assinada pelos confrontantes e pelo proprietário, o cliente deverá reconhecer firma na planta
do imóvel de todas as assinaturas e dar entrada nos documentos no Cartório de Registro de Imóveis;
• Com a entrada da ata notarial e da planta do imóvel no Cartório de Imóveis será dado início ao
procedimento registral.
• A ata deverá ser cobrada com valor declarado (poderá ser informado o valor venal, valor declarado
pelas partes, valor do contrato, imposto de renda e outros, sendo aquele que for maior);
• O documento poderá ser lavrado sem a necessidade da garantia do registro imobiliário pela via
extrajudicial porque poderá ser aproveitada como meio de prova na via da usucapião judicial.
Documentos necessários:
• Certidões negativas, emitidas pelos distribuidores da comarca, atestando ausência de vínculo
comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do domicílio do requerente;
• Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse,
como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel;
• Apresentar a planta e o memorial descritivo da propriedade, que devem estar assinados: por
profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART); pelos titulares dos
direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo; e pelos titulares dos direitos registrados nas
matrículas dos imóveis confrontantes, ou seja, todos os vizinhos.
Consulte um tabelião para mais informações.